STM mantém condenação de oficiais da reserva do Exército por desvio de alimentos em quartel de Manaus
Imagem: EB |
A corte do Superior Tribunal Militar (STM) julgou três oficiais
da reserva remunerada e um ex-tenente temporário do Exército pelo crime
de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). Ao final do julgamento, os ministros mantiveram a condenação de dois
réus, entenderam pela absolvição de um terceiro por falta de provas e
decretaram a prescrição da pena do quarto acusado.
O julgamento dos quatro réus aconteceu após recurso de apelação
interposto por seus advogados, que contestavam não só as condenações,
mas as penas impostas após as sentenças de primeira instância.
Em todos os casos, os oficiais foram condenados pelo envolvimento no
desvio de gêneros alimentícios destinados ao 12º Batalhão de Suprimentos
(12º BSup) e a outras unidades militares situadas no comando da 12ª
Região Militar, com sede em Manaus.
Os delitos aconteceram entre os meses de janeiro de 2001 a dezembro de 2002.
Na época dos fatos, todos os envolvidos detinham funções que
facilitavam o contato com as ordens de fornecimentos de materiais,
consumo e manipulação dos gêneros, assim como controle e aquisição de
materiais classe I.
No caso do primeiro réu, hoje coronel da reserva remunerada, foi
apurado nos autos que na qualidade de comandante do 12º BSup e ordenador
de despesas, partiam dele as ordens para o aprovisionamento maior dos
gêneros do que o que efetivamente seria consumido.
Os demais réus, durante as fraudes, ocuparam funções de fiscal
administrativo e chefe de suprimentos da unidade militar em épocas
sucessivas. Graças a tais prerrogativas, na visão do Ministério Público
Militar (MPM), montaram um esquema de corrupção no qual justificavam o
aumento de consumo graças a operações realizadas na área da Amazônia,
com consequente aumento do efetivo presente na região.
A fraude foi descoberta após a verificação de incongruências entre as
quantidades lançadas nas partes de consumo e os valores efetivamente
baixados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Após a investigação, apurou-se que o prejuízo causado ao Exército atingiu o montante superior a R$ 748 mil reais.
Por causa do esquema, os réus foram submetidos a julgamento perante o
Conselho Especial de Justiça para o Exército da Auditoria da 12ª CJM,
em Manaus, em 26 de outubro de 2017.
Julgamento no STM
O relator do processo no STM foi o ministro Marco Antônio de Farias, que detalhou separadamente a situação de cada réu.
No voto referente ao coronel da reserva que ocupava o cargo de
comandante do 12º BSup, o ministro explicou que embora a defesa pedisse a
absolvição, a mesma não era possível, visto que laudo pericial contábil
e a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu comprovaram que o mesmo
obteve evolução patrimonial não compatível com suas atividades
profissionais exercidas na Força.
No entanto, Marco Antônio de Farias entendeu que a pena imposta na
primeira instância de seis anos de reclusão necessitava de reforma, uma
vez que a mesma era desproporcional se for levado em conta que o réu é
primário e de bons antecedentes. Assim, o magistrado acatou parcialmente
o apelo defensivo e fixou a pena definitiva em cinco anos de reclusão a
ser cumprida no regime semi-aberto.
Segundo réu
A defesa do segundo réu, um major do Exército na época dos fatos,
pediu a reforma da sentença por inexistência de provas do crime de
peculato. A defesa apelou também pela redução da pena ao mínimo legal.
O magistrado mais uma vez negou o pedido, explicando que o major
ocupou as funções de fiscal administrativo, respondeu pelo setor de
aprovisionamento e chefe da seção de suprimentos classe I e que durante
esse tempo, foram constatados 46 depósitos não identificados na conta do
réu.
Além disso, continuou o magistrado, a assinatura do major está em
várias guias que comprovam os desvios. Ademais, da mesma forma que o
coronel, comandante do 12º BSup, a evolução patrimonial do oficial
também foi incompatível com seu patrimônio. O réu também foi condenado
em primeira instância a uma pena de seis anos de reclusão, modificada
para cinco anos também com regime semi-aberto.
Absolvição em segunda instância
O terceiro réu a ser julgado foi um tenente-coronel que também servia
no 12º BSup na época dos fatos. O oficial, assim como os demais, também
chegou ao STM condenado, com uma pena de cinco anos de reclusão.
O relator do processo manteve a condenação, lembrando quais eram as
atribuições de um fiscal administrativo, cargo exercido pelo
tenente-coronel durante parte do tempo em que as fraudes foram
executadas, mas reformou a pena imposta para três anos e oito meses de
reclusão, com regime aberto.
“A função do réu era essencial para o funcionamento do esquema. O
mesmo tinha o domínio do fato e poderia impedir que as ordens ilegais do
comandante do 12º BSup fossem seguidas”, destacou o relator.
Antes da votação, a ministra revisora do processo, Maria Elizabeth
Guimarães Teixeira Rocha, discordou do voto do relator e argumentou que o
próprio MPM havia pedido a absolvição do tenente-coronel, uma vez que
não foi possível comprovar a autoria delitiva do mesmo, mas tão somente
um juízo de probabilidade, que não é absoluto.
Da mesma forma, nas palavras de Maria Elizabeth, não foram
encontrados indícios de recebimento de dinheiro durante a quebra do
sigilo fiscal e bancário do tenente-coronel.
“A meu sentir, a decisão equivoca-se ao tomar como premissa
verdadeira o fato de o acusado ser conhecedor da ilegalidade da ordem
emanada por seu comandante. Assim, é crível que o oficial na condição de
fiscal administrativo, com base na confiança que depositava em seu
comandante e dadas as peculiaridades do Batalhão de Suprimentos da
Amazônia, não tenha desconfiado ante a aparente legalidade da ordem
emanada”, frisou a revisora.
A ministra continuou argumentando que o esquema ilícito funcionava
desde 2001, enquanto o réu assumiu a função em fevereiro do ano
seguinte.
“Feitas essas considerações, percebe-se com facilidade, no tocante ao
agente, a fragilidade da tese de peculato doloso formalizada na
primeira instância, pois, com base nos elementos coligidos nestes autos,
resta controverso o enquadramento da conduta do agente nos verbos que
compõe o art. 303”, frisou a ministra.
A revisora votou pela absolvição do oficial e foi seguida por outros
cinco ministros, o que acarretou em um empate. O voto decisivo foi dado
pelo presidente do STM, que votou a favor do réu, porque como previsto
no art. 67 do Regimento Interno do STM, em caso de empate, o presidente
deve, obrigatoriamente, votar na pena mais favorável ao réu, o que
culminou na sua absolvição.
Fonte: Site STM - 13/02/2020